sábado, agosto 06, 2011

O principio da igualdade



Posted on 02 julho 2011
Por João Batista Passos


Por estes dias, conversando com um advogado e professor de direito, questionei a legalidade da decisão do STF sobre as uniões homoafetivas, que para mim, como lhe apresentei, é de uma ingerência absurda em país democraticamente organizado, pois há aqui poderes distintos do Estado de Direito, que acredito não precisar citá-los.

Ele com toda a sua experiência adquirida na lida com as leis, me disse que o STF fez correto, pois a constituição brasileira não possui uma leitura estrita de seus artigos e que subjetivamente, um direito possa ser interpretado de forma a expandir isso a todos e baseou-se no principio da igualdade para defender a validade da decisão do STF.

Questionei-lhe sobre a objetividade do artigo da CF, na qual reza que “para a proteção do Estado, reconhece-se a união estável entre um homem e uma mulher” e que a lei além de ser clara, cristalina, objetiva e restritiva, mesmo assim um poder, que não seja aquele que legisla, poderia ocorrer em tamanha fraude da leitura de uma artigo que mais direto impossível.

Ele retornou  que o principio da igualdade supera a lei, que não pode ser lida de maneira pétrea (olha o relativismo aqui). Ele disse também que as leis mudam conforme a sociedade muda e que este direito deve sim ser reconhecido pelo principio da igualdade e disse que o que não é proibido é permitido.

Concordei com ele, pois não conheço ninguém que atiram pedras em pessoas do mesmo sexo por conviverem juntas, podem não contar naturalmente com o apoio de grande parte da sociedade, mas que a mesma sociedade que não apóia também não se opõe a isso por ser decisões pessoais de outros e isso caracteriza claramente que o Brasil não possui em si uma natureza homofóbica como tentam pintar, pelo contrário, o brasileiro desde séculos passados é um exemplo para todo o ocidente, onde reconhecendo valores morais são capazes de reconhecer o valor das pessoas em diversos estados que se encontram.

Continuamos a conversa e voltei a questionar sobre a objetividade do artigo da CF, que defende a união heterossexual, não era demasiadamente objetiva para propor princípios de igualdade e reafirmando que esta lei tão absurdamente límpida, não deveria ser tratada apenas pelo poder legislativo, defendendo aqui as ordem das instituições nas quais este país se organiza e citei que o mesmo assunto havia sido tratado na Corte Francesa e que lá a resposta foi que o poder judiciário não tem competência para tratar deste direito e que isto era de competência do poder legislativo da França.

O advogado concordou comigo que este assunto deveria sim ser tratado na Câmara e Senado, mas que isso já estava lá por muitos anos e que o processo lá não se desenrolaria muito fácil, que estas decisões lá são muito agarradas. Ele também me disse que devemos colocar a compreensão moral dos fatos de lado e partir apenas para a questão do direito. Resumindo,  a questão foi decidida no STF pela carteirada dos Ministros do Supremo, de maneira parcial e apressada, consolidando os riscos de  um precedente perigoso para a democracia.

A opinião dele de que “se deve colocar a moral de lado” e partir de uma leitura direta das leis é um tanto quanto inaceitável, pois as leis são boas na medida em que reconhecem os direitos naturais e o espírito moral das coisas, se isto simplesmente é colocado de lado a lei pode se tornar perniciosa, errada e seus resultados serão maléficos a todos aqueles que as leis deveriam proteger. Ou seja, o conceito moral pelo jeito não deve fazer parte do processo das discussões das leis neste país, conforme o STF e o advogado, mesmo assim, conhecendo a tática de quem defende o indefensável, eu aceitei a proposta de colocarmos a moral de lado.

E continuamos a nossa conversa, muito saudável e respeitosa por sinal, mas a decisão do STF continuou baseada no principio da igualdade. Nestas condições um conhecedor do direito ganha milhas de vantagens sobre um leigo, porém, como em um jogo de xadrez, onde adversários elegantemente se enfrentam, resolvi um último lance naquela conversa, questionei ao advogado se a natureza da união entre homem e mulher não era substancialmente e em essência diferente da união entre pessoas do mesmo sexo, continuei questionando sobre a finalidade e repeti mais de uma vez sobre as diferenças essenciais entre os dois tipos de união não seria suficiente para argumentar que não se aplica a esta questão o principio da igualdade pregado pela mesma constituição.

Ele olhou para os lados, como que querendo olhar para esta possibilidade, mexeu a cabeça e disse “é…!?”. A conversa acabou por ali, como em um jogo de xadrez.